Conforme estabelecido na alínea j) do artigo 2.º do Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) consideram-se operações urbanísticas todas as operações de edificação, utilização de edifícios, urbanização e utilização de solos desde que os fins não sejam exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
A saber:
- Obras de construção de novas edificações
- Obras de reconstrução
- Obras de alteração
- Obras de ampliação
- Obras de conservação
- Obras de demolição
- Obras de urbanização
- Operações de loteamento
- Trabalhos de remodelação de terrenos
- Obras de escassa relevância urbanística
- Utilização de edifícios